Aviso sobre a proibição de realização de doações no período eleitoral

22 de agosto de 2022


Conforme artigo 73 da Lei 9504 de 1997 e Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 estão vedadas as doações de bens públicos nos três meses anteriores ao pleito eleitoral.
Artigo 73 da Lei 9504 de 1997:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006.
E
Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando­-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-­se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Referências:Art. 73, inciso VI, alínea “a”, e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.
DMT-Divulgação Institucional